O que é e como funciona a rescisão indireta?

O final do contrato de trabalho pode acontecer de inúmeras formas. Uma delas é a rescisão indireta. Ela ocorre por iniciativa do trabalhador, mas somente se aplica em situações bem específicas.

Para saber como funciona esse formato de rescisão, quem pode utilizá-lo e quais são as verbas pagas, continue lendo. Abaixo você encontra as respostas para as principais dúvidas sobre o assunto. Boa leitura!

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O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é uma forma de rompimento do contrato de trabalho. Costuma-se entender que ela é o correspondente à dispensa por justa causa. A diferença é que ela se aplica ao empregador, e não ao trabalhador.

Ou seja, nesse tipo de quebra indireta do vínculo de emprego entende-se que o colaborador demitiu a empresa. E isso ocorre justamente porque a empresa não cumpriu com seus deveres de empregadora ou, então, pela má conduta e mau uso do poder empresarial.

Quando o funcionário pode pedir a rescisão indireta?

A CLT prevê em quais situações a rescisão indireta se aplica. Elas estão previstas no artigo 483 da legislação e compreendem os seguintes cenários:

  • Exigência de serviços superiores às forças do colaborador ou em situações em que as atividades forem proibidas por lei, contrárias aos bons costumes, ou alheias ao que está previsto no contrato;
  • Recebimento, pelo trabalhador, tratamento do empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Perigo eminente de mal considerável contra o trabalhador;
  • Não cumprimento, pelo empregador, das obrigações contratuais;
  • Na prática de ato lesivo contra a honra e a boa fama do trabalhador ou de sua família pelo empregador ou por seus prepostos;
  • Na ofensa física do empregador (ou seus prepostos) contra o colaborador, exceto quando decorrente de legítima defesa;
  • Redução do horário de trabalho do trabalhador de forma que afete gravemente seus salários.

Portanto, estas são as situações em que o trabalhador pode mover a rescisão indireta contra o empregador.

Como funciona a rescisão indireta?

A rescisão indireta pode ser apresentada à empresa. Contudo, saiba que é incomum que o empregador simplesmente aceite o comunicado e proceda à rescisão. Afinal, trata-se de alegação de conduta grave pela empresa, assim como gera direito a mais verbas rescisórias.

Por isso, o mais comum é que o trabalhador entre com uma ação de pedido de rescisão indireta frente à Justiça do Trabalho. Assim, é o juiz que decidirá se o cenário permite ou não a aplicação da dispensa por justa causa de forma indireta.

O que vem antes: o afastamento ou a ação com pedido de rescisão de contrato de forma indireta?

Essa é uma questão que divide a jurisprudência. Enquanto alguns tribunais entendem que se o trabalhador pedir demissão ele não pode pedir a rescisão indireta na Justiça; outros, por sua vez, entendem que um não impede o outro.

Contudo, por segurança jurídica o mais indicado é que o trabalhador primeiramente entre com a ação. Assim, que aguarde a determinação judicial para que se afaste sem que isso atrapalhe o alcance às verbas rescisórias devidas em caso de aceite da rescisão indireta.

O que acontece se o trabalhador perder um processo de rescisão indireta?

Nesse caso é costumeiro que se entenda que houve, então, pedido de demissão pelo trabalhador. Afinal, o pedido de rescisão à Justiça já demonstra a falta de interesse e de condições de que o colaborador mantenha o contrato.

Desse modo, mesmo que não haja reconhecimento da quebra indireta de contrato de trabalho, a rescisão ocorrerá, mas por pedido de demissão. Nesse caso o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de ⅓.

Portanto, nesse caso o trabalhador não poderá movimentar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem receberá multa sobre os depósitos de FGTS feitos pelo empregador em seu favor ao longo do contrato.

Do mesmo modo, também não poderá solicitar o pagamento de seguro-desemprego, que se limita à dispensa sem justa causa e à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quais são os direitos na rescisão indireta?

Quando o trabalhador consegue rescindir o contrato de forma indireta, passa a ter acesso a todas as verbas que receberia em caso de dispensa sem justa causa.

Confira quais são os direitos rescisórios na quebra indireta de contrato de trabalho:

  • Aviso prévio indenizado;
  • Saldo de salário;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas com adicional de ⅓;
  • Saque do FGTS com multa de 40% sobre o saldo, paga pelo empregador;
  • Liberação das guias para solicitação do seguro-desemprego.

A rescisão indireta pode ser anotada na CTPS?

A data da rescisão sim, mas o motivo da rescisão ou como ela se deu não podem ter indicação na Carteira de Trabalho. Considera-se que qualquer anotação nesse sentido - assim como ocorre na dispensa por justa causa - desabonam a conduta do empregado.

Preciso continuar trabalhando enquanto o processo de rescisão indireta tramita na Justiça do Trabalho?

Isso depende do caso. A lei prevê que quando a rescisão decorrer da limitação de número de horas de trabalho que afete o salário ou por não cumprimento das obrigações legais pelo empregador, o trabalhador decidirá se permanece ou não no serviço.

Ou seja, é possível entrar com a ação e suspender a prestação de serviços desde logo ou aguardar a decisão. O abandono do emprego após o ajuizamento da ação, nesses casos, não é um impeditivo para o reconhecimento da rescisão indireta.

Como comprovar situações que permitam o fim do vínculo de emprego de forma indireta?

Cabe ao trabalhador comprovar que a empresa não cumpria com suas obrigações de empregadora. Para isso, então, ele pode se utilizar dos mais diferentes tipos de provas aceitas na Justiça do Trabalho. São elas:

  • Documental (cópias de documentos, e-mails, mensagens e outros);
  • Testemunhais (com testemunhos de pessoas que presenciaram atos que podem levar à rescisão indireta);
  • Digital (provas digitais como postagens, mensagens eletrônicas e outros).

Portanto, cabe ao trabalhador reunir o maior número de provas. Por outro lado, a empresa também deverá apresentar algumas. Por exemplo, em caso de alegação de não pagamento de salário cabe a ela reunir os comprovantes de pagamento, caso existam.

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